A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou diretrizes para esclarecer as regras de exclusão de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional em casos de extrapolação do limite de receita bruta global entre negócios com sócios em comum.
A orientação consta na Solução de Consulta Cosit nº 135, de 7 de agosto de 2026, e detalha os impactos tributários de mudanças legítimas na composição societária ocorridas no mesmo ano em que a empresa atingiu a situação impeditiva.
Manutenção da exclusão no ano em curso
De acordo com a Receita Federal, quando a empresa incorre em uma das hipóteses de vedação previstas na legislação (artigo 15, incisos IV ou V, da Resolução CGSN nº 140/2018) e efetua a comunicação obrigatória, os efeitos da exclusão passam a valer a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do evento. Em regra, o desenquadramento dura até o término do ano-calendário subsequente.
A Receita definiu que a alteração posterior no quadro de sócios — ainda que legítima e devidamente registrada — não anula a exclusão dentro do próprio ano em que o limite ultrapassou.
A mudança na composição societária efetuada após a situação impeditiva não altera os efeitos da exclusão no mesmo ano-calendário. A empresa permanece fora do Simples até o encerramento do exercício.
Simples Nacional: reavaliação no exercício seguinte
A Solução de Consulta estabelece, por outro lado, uma janela para retorno no período posterior. No início do ano-calendário seguinte, deverá ser realizada uma nova apuração da receita bruta global do ano anterior, considerando exclusivamente o novo quadro societário.
Portanto, nessa revisão, avaliam-se dois pontos principais:
• Vínculos remanescentes: A verificação de quais empresas continuam vinculadas por sócios em comum após a alteração societária;
• Faturamento acumulado: Se a receita somada desse novo arranjo atende aos teto legal para permissão ou reingresso no regime simplificado.
Caso concreto motivou decisão
A consolidação do entendimento teve origem no exame de um grupo econômico composto por cinco empresas, cujo faturamento conjunto ultrapassou o teto de R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2024.
Assim, ao analisar o caso, a Receita aplicou as restrições da Lei Complementar nº 123/2006 (artigo 3º, § 4º, incisos III e IV). Que proíbem o enquadramento no Simples Nacional quando pessoas físicas com participações societárias concomitantes superam o limite legal de receita bruta global.
Fonte: jornalcontabil
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